Bolsa estupro ou bolsa família?

A aprovação do Estatuto do Nascituro (PL 478/07) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados é mais um avanço no sentido de que as crianças ainda no ventre de suas mães tenham os seus direitos garantidos no Brasil.

Na maior parte de seus artigos, o PL trata de direitos fundamentais, de forma ampla, como é próprio desse tipo de lei. Por exemplo, diz em seu artigo 3 que “Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica”. Entretanto, as pessoas contrárias à aprovação escolheram como alvo preferencial de suas críticas o artigo 13, que foi o objeto de análise na CFT, por ser o único com aspectos financeiros a serem considerados.

Críticas difundidas pela internet e inclusive matérias na imprensa fazem referência a uma suposta “bolsa estupro”, que não está prevista no projeto aprovado. Vejamos o que diz, textualmente, o artigo em debate:

“Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:

I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;

II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.

§ 1.º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.

§ 2.º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde, do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.”

Como se vê, o texto não especifica o modo para essa ajuda do Estado. Ela pode ser feita a partir de programas já previstos para apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, como o Bolsa Família e outros que venham a sucedê-lo. Aliás, mãe e filho constituem uma família, e não um estupro; portanto, nada mais lógico que recebam uma Bolsa Família, e não uma “bolsa estupro”.

Vale considerar ainda que o Art. 13 do Estatuto do Nascituro está de acordo com o Art. 203 da Constituição Federal, que trata da prestação de assistência social com os objetivos de proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice. Assim, ele apenas explicita aquela que já é uma obrigação constitucional do Estado.

O Estatuto não isenta o estuprador das devidas penas, como alguns dão a entender, ou mesmo afirmam em suas críticas. Pelo contrário, ele pressupõe que cada estupro será devidamente investigado. Se bem analisarmos, a situação atual é a que favorece amplamente o estuprador, ao permitir que se realize o aborto sem sequer boletim de ocorrência.

Vale lembrar que o aborto é crime no Brasil. Existe a não punição desse crime em certos casos, considerando os atenuantes envolvidos nessas situações, e, como se pode ver no texto citado, há uma ressalva explícita do Código Penal. Não punir os envolvidos em eventual aborto é diferente de dizer que a criança gerada por estupro não tem direito à vida ou, na prática, apresentar o aborto como o “certo” a fazer nessa situação. Cabe à sociedade zelar pela saúde física e psicológica da mãe e da criança.

Lenise Garcia é presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto.

Autor: PastoralFamiliar

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